ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO
Q Sintra – Em Defesa de um Sítio Único
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO
Artigo1º
Denominação, sede, duração e caracterização geral
- A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação de Associação Q Sintra – Em Defesa de um sítio único, a seguir também referida como associação ou Q Sintra, tem o número de identificação de pessoa coletiva 516.338.765, e constitui-se por tempo indeterminado.
- A associação tem sede na Calçada de São Pedro, nº 30, 2710-507, União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim), concelho de Sintra, podendo ser transferida para outro domicílio no concelho de Sintra por deliberação da assembleia geral.
- A associação é independente de quaisquer autoridades locais, regionais ou nacionais, de partidos políticos e de outras entidades públicas ou organizações socioprofissionais, empresariais ou religiosas.
- A Q Sintra pode filiar-se ou agrupar-se em organizações, federações ou confederações nacionais ou internacionais, sem que tal implique qualquer limitação à sua autonomia, desde que as mesmas estejam em consonância com os seus objetivos.
Artigo2º
Objecto
A Q Sintra tem como objecto:
- Contribuir para a defesa e preservação das características únicas de Sintra, designadamente a zona da Paisagem Cultural de Sintra inscrita pela UNESCO como Património da Humanidade e as suas zonas tampão e de transição.
- Colaborar com as instituições locais, regionais e nacionais em atividades e decisões que visem preservar o património edificado, natural e cultural e contribuir para a melhoria das condições de vida das populações.
- Promover eventos culturais como forma de sensibilização para os objetivos anteriormente descritos.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 3º
Associados
- Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos.
- Haverá a seguinte categoria de associados:
- Os associados fundadores – as pessoas singulares que outorgaram a escritura pública de constituição da Associação e as que participarem na Assembleia Geral constituinte.
- Os associados ordinários – as pessoas singulares cuja entrada para a associação seja requerida após a data da escritura e da Assembleia Geral constituinte.
- Os interessados em se tornarem associados deverão apresentar à direção proposta formulada pelo próprio ou sob proposta de outro associado, através de inscrição em impresso próprio.
- As propostas de novos associados serão submetidas à aprovação da direção.
Artigo 4º
Direitos dos associados
São direitos dos associados, sem prejuízo de outros legalmente previstos:
- Participar e votar nas reuniões da assembleia geral, desde que tenham o pagamento das suas quotas em dia.
- Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais, desde que estejam inscritos como associados há mais de dois anos e que tenham o pagamento das suas quotas em dia.
- Recorrer para a assembleia geral de decisões de outro órgão associativo que contrariem os presentes estatutos.
- Apresentar sugestões e solicitar informações sobre as atividades da associação.
- Participar, em geral, nas iniciativas da associação e ser informados da atividade desenvolvida pela mesma.
- Propor a admissão de associados.
Artigo 5º
Deveres dos associados
São deveres dos associados, sem prejuízo de outros decorrentes da lei ou dos presentes estatutos:
- Respeitar os objetivos da associação e colaborar no seu cumprimento.
- Zelar pelo bom nome da associação.
- Pagar pontualmente as suas quotas.
- Cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos sociais.
- Participar nas reuniões da assembleia geral e nos grupos de trabalho de que façam parte.
- Desempenhar, com dedicação, os cargos sociais ou outras tarefas para os quais sejam eleitos ou designados.
Artigo 6º
Condições de exclusão de associados
- Perderão a qualidade de associados aqueles que:
- A ela renunciarem por comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral;
- Violarem com dolo ou negligência os deveres de associado, sendo a gravidade dos atos aferida em reunião de assembleia geral, por proposta da direção, mas salvaguardando sempre o direito de defesa ao visado;
- Estiverem em mora há mais de seis meses no pagamento das suas quotas e não o regularizarem no prazo de 60 dias após serem notificados.
- Os associados que perderem tal qualidade não têm direito a reaver as quotas que tenham pago.
Artigo 7º
Receitas
Constituem receitas da associação:
- O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
- Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
- As liberalidades aceites pela associação;
- As Contribuições, subsídios, donativos e patrocínios dos associados, ou de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas.
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS
Artigo 8º
Órgãos
- São órgãos da associação:
- a assembleia geral;
- a direção;
- o conselho fiscal.
- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.
- O exercício de cargos nos órgãos da associação é gratuito, sem prejuízo do pagamento de despesas devidamente comprovadas indispensáveis àquele exercício.
- O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral ou seu substituto.
- A eleição dos órgãos sociais é feita por voto direto e secreto, em assembleia devendo as listas candidatas ser apresentadas ao presidente da AG até 8 dias antes da realização da mesma, sendo eleita a lista que obtenha a maioria dos votos.
- Quando as eleições não puderem ser realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à tomada de posse dos novos membros dos órgãos sociais.
- Na ausência de listas candidatas aos órgãos sociais, o mandato em curso é prorrogado pelo prazo de um ano, findo o qual serão de novo convocadas eleições.
- Os membros dos órgãos sociais não podem desempenhar em simultâneo mais de um cargo na associação.
Artigo 9º
Assembleia Geral
- A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º e nos artigos 172º a 179º.
- A mesa da assembleia geral é composta por três associados:
- um presidente,
- um vice-presidente; e
- um secretário;
competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
- É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação.
- As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no ato de constituição, sendo o direito de revogação condicionado à existência de justa causa.
- Competem à assembleia geral (para além dos demais poderes legalmente previstos):
- Proceder à eleição e destituição dos órgãos da associação;
- Proceder à alteração dos estatutos da associação;
- todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da associação;
- Aprovação do balanço e demais prestação de contas;
- Aprovar a extinção da associação;
- Autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
- Deliberar sobre o que estiver eventualmente omisso nos presentes Estatutos.
- A assembleia geral deve ser convocada uma vez em cada ano a pedido da Direção para aprovação de contas e apresentação do Plano de Atividades e quando seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.
- A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, ou por meio eletrónico, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia.
- São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento.
- A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados, desde que tal conste na convocatória.
- Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
- As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa coletiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
- O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
- As deliberações tomadas com infração do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
- As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
- A anulabilidade prevista nos números anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
- Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
Artigo 10º
Direção
- A direção, eleita em assembleia geral, é composta por cinco associados:
- Um presidente;
- um secretário;
- um tesoureiro;
- dois vogais.
- À direção compete
- a gerência social, administrativa e financeira da associação e representar a associação em juízo e fora dele.
- Preparar o orçamento anual e plano de actividades anual e fazer toda a gestão executiva da associação, no âmbito da prossecução das finalidades desta;
- Exercer o poder disciplinar, aplicando as sanções aos associados ou propondo à Assembleia geral a sua aplicação;
- Elaborar o Relatório do Contas do exercício anterior;
- Fazer cumprir as disposições Estatutárias e legais em vigor;
- Definir, promover e incentivar os serviços a prestar pela Associação.
- A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil. A direção é convocada pelo respetivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da direção, sendo um deles o Presidente.
- Compete ao presidente da direção:
- Convocar e presidir às sessões da direção, tendo voto de qualidade em caso de empate nas votações;
- Representar a associação em atos oficiais ou designar quem o substitua;
- Assinar as atas da direção e rubricar os livros da tesouraria;
- Assinar com o tesoureiro ordens de pagamento ou atos com tal relacionados.
- Compete ao secretário:
- Organizar os contactos da associação e assegurar o expediente corrente;
- Elaborar e assinar juntamente com o presidente as atas das reuniões da Direção.
- Compete ao tesoureiro
- Zelar pela cobrança das quotas e outros rendimentos eventuais;
- Assinar ordens de pagamento em conjunto com o presidente;
- Organizar os balanços anuais e demonstração de contas e resultados da associação;
- Satisfazer as despesas autorizadas.
- Em qualquer altura, a direção poderá propor a constituição de um conselho consultivo.
Artigo 11º
Conselho Fiscal
- O conselho fiscal eleito em assembleia geral é composto por três associados: o presidente e dois vogais.
- Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
- Compete ao conselho fiscal:
(a)Fiscalização económico-financeira da associação;
(b) verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
(c) verificar a exatidão do balanço e demonstração de resultados;
(d) elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o Relatório, Contas e propostas apresentadas pela Direcção.
- A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil, designadamente:
- Compete ao presidente a sua convocação
- Só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO
Artigo 12º
Extinção – Destino de bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.