ESTATUTOS

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO

Q Sintra – Em Defesa de um Sítio Único

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO

Artigo1º

Denominação, sede, duração e caracterização geral

  1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação de Associação Q Sintra – Em Defesa de um sítio único, a seguir também referida como associação ou Q Sintra, tem o número de identificação de pessoa coletiva 516.338.765, e constitui-se por tempo indeterminado.
  2. A associação tem sede na Calçada de São Pedro, nº 30, 2710-507, União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim), concelho de Sintra, podendo ser transferida para outro domicílio no concelho de Sintra por deliberação da assembleia geral.
  1. A associação é independente de quaisquer autoridades locais, regionais ou nacionais, de partidos políticos e de outras entidades públicas ou organizações socioprofissionais, empresariais ou religiosas.
  2. A Q Sintra pode filiar-se ou agrupar-se em organizações, federações ou confederações nacionais ou internacionais, sem que tal implique qualquer limitação à sua autonomia, desde que as mesmas estejam em consonância com os seus objetivos.

Artigo2º

Objecto

A Q Sintra tem como objecto:

  1. Contribuir para a defesa e preservação das características únicas de Sintra, designadamente a zona da Paisagem Cultural de Sintra inscrita pela UNESCO como Património da Humanidade e as suas zonas tampão e de transição.
  2. Colaborar com as instituições locais, regionais e nacionais em atividades e decisões que visem preservar o património edificado, natural e cultural e contribuir para a melhoria das condições de vida das populações.
  3. Promover eventos culturais como forma de sensibilização para os objetivos anteriormente descritos.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 3º

Associados

  1. Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos.
  2. Haverá a seguinte categoria de associados:
  3. Os associados fundadores – as pessoas singulares que outorgaram a escritura pública de constituição da Associação e as que participarem na Assembleia Geral constituinte.
  4. Os associados ordinários – as pessoas singulares cuja entrada para a associação seja requerida após a data da escritura e da Assembleia Geral constituinte.
  5. Os interessados em se tornarem associados deverão apresentar à direção proposta formulada pelo próprio ou sob proposta de outro associado, através de inscrição em impresso próprio.
  6. As propostas de novos associados serão submetidas à aprovação da direção.

Artigo 4º

Direitos dos associados

São direitos dos associados, sem prejuízo de outros legalmente previstos:

  1. Participar e votar nas reuniões da assembleia geral, desde que tenham o pagamento das suas quotas em dia.
  2. Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais, desde que estejam inscritos como associados há mais de dois anos e que tenham o pagamento das suas quotas em dia.
  3. Recorrer para a assembleia geral de decisões de outro órgão associativo que contrariem os presentes estatutos.
  4. Apresentar sugestões e solicitar informações sobre as atividades da associação.
  5. Participar, em geral, nas iniciativas da associação e ser informados da atividade desenvolvida pela mesma.
  6. Propor a admissão de associados.

Artigo 5º

Deveres dos associados

São deveres dos associados, sem prejuízo de outros decorrentes da lei ou dos presentes estatutos:

  1. Respeitar os objetivos da associação e colaborar no seu cumprimento.
  2. Zelar pelo bom nome da associação.
  3. Pagar pontualmente as suas quotas.
  4. Cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos sociais.
  5. Participar nas reuniões da assembleia geral e nos grupos de trabalho de que façam parte.
  6. Desempenhar, com dedicação, os cargos sociais ou outras tarefas para os quais sejam eleitos ou designados.

Artigo 6º

Condições de exclusão de associados

  1. Perderão a qualidade de associados aqueles que:
  1. A ela renunciarem por comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral;
  2. Violarem com dolo ou negligência os deveres de associado, sendo a gravidade dos atos aferida em reunião de assembleia geral, por proposta da direção, mas salvaguardando sempre o direito de defesa ao visado;
  3. Estiverem em mora há mais de seis meses no pagamento das suas quotas e não o regularizarem no prazo de 60 dias após serem notificados.
  4. Os associados que perderem tal qualidade não têm direito a reaver as quotas que tenham pago.

Artigo 7º

Receitas

Constituem receitas da associação:

  1. O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
  2. Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
  3. As liberalidades aceites pela associação;
  4. As Contribuições, subsídios, donativos e patrocínios dos associados, ou de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas.

CAPÍTULO III

DOS ORGÃOS SOCIAIS

Artigo 8º

Órgãos

  1. São órgãos da associação:
    1. a assembleia geral; 
    1. a direção; 
    1. o conselho fiscal.
  1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.
  2. O exercício de cargos nos órgãos da associação é gratuito, sem prejuízo do pagamento de despesas devidamente comprovadas indispensáveis àquele exercício.
  3. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral ou seu substituto.
  4. A eleição dos órgãos sociais é feita por voto direto e secreto, em assembleia devendo as listas candidatas ser apresentadas ao presidente da AG até 8 dias antes da realização da mesma, sendo eleita a lista que obtenha a maioria dos votos.
  5. Quando as eleições não puderem ser realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à tomada de posse dos novos membros dos órgãos sociais.                                     
  6. Na ausência de listas candidatas aos órgãos sociais, o mandato em curso é prorrogado pelo prazo de um ano, findo o qual serão de novo convocadas eleições.      
  7. Os membros dos órgãos sociais não podem desempenhar em simultâneo mais de um cargo na associação. 

Artigo 9º

Assembleia Geral

  1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. 
  2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º e nos artigos 172º a 179º.
  3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados:
  4. um presidente, 
  5. um vice-presidente; e 
  6. um secretário;

competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas. 

  1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação.
  2. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no ato de constituição, sendo o direito de revogação condicionado à existência de justa causa.
  3. Competem à assembleia geral (para além dos demais poderes legalmente previstos):
  4. Proceder à eleição e destituição dos órgãos da associação;
  5. Proceder à alteração dos estatutos da associação;
  6. todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da associação;
  7. Aprovação do balanço e demais prestação de contas;
  8. Aprovar a extinção da associação;
  9. Autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
  10. Deliberar sobre o que estiver eventualmente omisso nos presentes Estatutos.
  11. A assembleia geral deve ser convocada uma vez em cada ano a pedido da Direção para aprovação de contas e apresentação do Plano de Atividades e quando seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.
  12. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, ou por meio eletrónico, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia. 
  13. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento.
  14. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados, desde que tal conste na convocatória.
  15. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
  16. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
  17. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa coletiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  18. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
  19. As deliberações tomadas com infração do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
  20. As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
  21. A anulabilidade prevista nos números anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
  22. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.

Artigo 10º

Direção

  1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por cinco associados: 
  2. Um presidente; 
  3. um secretário; 
  4. um tesoureiro;
  5. dois vogais.
  • À direção compete 
  • a gerência social, administrativa e financeira da associação e representar a associação em juízo e fora dele.
  • Preparar o orçamento anual e plano de actividades anual e fazer toda a gestão executiva da associação, no âmbito da prossecução das finalidades desta;
  • Exercer o poder disciplinar, aplicando as sanções aos associados ou propondo à Assembleia geral a sua aplicação;
  • Elaborar o Relatório do Contas do exercício anterior;
  • Fazer cumprir as disposições Estatutárias e legais em vigor;
  • Definir, promover e incentivar os serviços a prestar pela Associação.
  • A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil. A direção é convocada pelo respetivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  1. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  2. A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da direção, sendo um deles o Presidente.
  3. Compete ao presidente da direção:
    1. Convocar e presidir às sessões da direção, tendo voto de qualidade em caso de empate nas votações;
    2. Representar a associação em atos oficiais ou designar quem o substitua;
    3. Assinar as atas da direção e rubricar os livros da tesouraria;
    4. Assinar com o tesoureiro ordens de pagamento ou atos com tal relacionados.
  4. Compete ao secretário:
    1. Organizar os contactos da associação e assegurar o expediente corrente; 
    1. Elaborar e assinar juntamente com o presidente as atas das reuniões da Direção.
  5. Compete ao tesoureiro
    1. Zelar pela cobrança das quotas e outros rendimentos eventuais;
    1. Assinar ordens de pagamento em conjunto com o presidente;
    1. Organizar os balanços anuais e demonstração de contas e resultados da associação;
    1. Satisfazer as despesas autorizadas.
  6. Em qualquer altura, a direção poderá propor a constituição de um conselho consultivo.

Artigo 11º

Conselho Fiscal

  1. O conselho fiscal eleito em assembleia geral é composto por três associados: o presidente e dois vogais. 
  2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
  3. Compete ao conselho fiscal:

(a)Fiscalização económico-financeira da associação;

(b) verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

(c) verificar a exatidão do balanço e demonstração de resultados;

(d) elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o Relatório, Contas e propostas apresentadas pela Direcção.

  1. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil, designadamente:
    1. Compete ao presidente a sua convocação
    2. Só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
    3. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

CAPÍTULO IV

EXTINÇÃO

Artigo 12º

Extinção – Destino de bens

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

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